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Estatutos

O primeiro documento oficial sobre a construção dos caminhos de ferro em Portugal é a carta de lei de 19.04.1845. Porém, foi o Governo da Regeneração, liderado por Fontes Pereira de Melo, em 1852, a retomar o processo com a Companhia Central Peninsular dos Caminhos de Ferro em Portugal, que constrói o primeiro troço, inaugurado em 28 de outubro de 1856. 

Vicissitudes diversas conduziram ao fim daquela companhia e a entrega da concessão ao Marquês de Salamanca que funda a Companhia Real dos Caminhos de Ferro Portugueses em junho de 1860. 

A CP Comboios de Portugal E.P.E. tem origem na Companhia Real dos Caminhos de Ferro Portugueses, inscrita na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, conforme o Código Comercial Português de 1833, cujos estatutos, aprovados pelo Governo, disciplinam a sua organização e funcionamento, estabelecendo direitos, deveres e formas de administração. A Companhia Real, com sede em Lisboa, tinha como fins principais a construção e exploração da linha de Leste e da linha do Norte.

A Administração é constituída por 25 administradores, sendo a maioria cidadãos portugueses residentes em Portugal. 

Consulte aqui os 1ºs Estatutos

A Administração é constituída por 25 administradores, sendo a maioria cidadãos portugueses residentes em Portugal. 

Consulte aqui os 2ºs Estatutos

A Administração é constituída por 25 administradores, sendo a maioria cidadãos portugueses residentes em Portugal. 

Consulte aqui os 3ºs Estatutos

No seguimento da crise nacional e do Convénio com os credores, a Administração passa a ser tripartida.  

A Administração é constituída por 21 membros, e tem a seguinte composição: 5 representantes do Estado; 5 representantes dos acionistas, sendo quatro portugueses e residentes em Portugal; e 11 representantes dos obrigacionistas, sendo dois portugueses e residentes em Portugal.

Consulte aqui os 4ºs Estatutos

A Companhia passa a denominar-se Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, Sociedade Anónima de Responsabilidade Lda.  

A alteração da sua denominação vinha a arrastar-se desde a instauração da República. Na 1.ª sessão, de outubro de 1910, a Comissão Executiva solicitou ao Ministro do Fomento instruções sobre a eliminação da designação “Real”, visto que a mesma não podia ser alterada pela administração já que corresponde à individualidade jurídica da Companhia.  

A Companhia é administrada por um conselho de 11 membros, 7 eleitos pela Assembleia Geral, sendo três portugueses e residentes em Portugal, e 4 nomeados livremente pelo Governo, também portugueses e residentes em Portugal.  

O Conselho de Administração funciona em Lisboa, mas tem uma delegação em Paris, denominada Comité de Paris, constituída por três administradores de entre os eleitos pela Assembleia Geral.

Consulte aqui os 5ºs Estatutos

O poder dos obrigacionistas e do Comité de Paris enfraquece.  

O capital das ações e obrigações passa a ser expresso em escudos. 

A Administração da Companhia compete a um conselho de 7 membros, todos cidadãos portugueses e residentes em Portugal, 4 eleitos pela Assembleia Geral de entre os acionistas e 3 nomeados livremente pelo Governo.

Surge no seguimento da Lei n.º 2008 de 1945, que autorizou o Governo a estabelecer o plano de substituição de todas as concessões de linhas férreas de via larga e estreita por uma concessão única.  

A CP passa a ser a única concessionária de transporte ferroviário em Portugal.

A CP passa a ser uma empresa exclusivamente portuguesa, sujeita à lei e tribunais portugueses. 

Os seus órgãos sociais são: o Conselho de Administração, a Comissão Executiva e a Assembleia Geral.

O Conselho de Administração é composto por 7 membros, todos cidadãos portugueses e residentes em Portugal, sendo 4 eleitos pela Assembleia Geral entre os acionistas, e os restantes membros designados pelo Governo .

O presidente do CA é nomeado pelo Governo, escolhendo-se entre os administradores.
Os principais objetivos da empresa são: a exploração ferroviária das linhas e dos ramais; a exploração de transportes não ferroviários; e a exploração de atividades extra transportadoras.

Consulte aqui os 8ºs Estatutos

Decreto-Lei n.º 104/73 de 13 de março, revê o contrato de concessão celebrado entre o Estado e a CP, nos termos do Decreto-Lei n.º 38246, de 9 de Maio de 1951. Nesta revisão, procederam-se a alterações que se mostraram necessárias para o saneamento financeiro da empresa e para a reorganização da sua gestão técnica e comercial. 

Deliberação n.º 3/74 do Conselho de Administração, de 04 setembro 1974. Ouvida a Comissão de Apoio ao Estudo da Reorganização, a Administração deliberou reestruturar a organização da empresa. Foi eliminada a administração por pelouros e a Comissão Executiva. A ação executiva e de controlo ficou a cargo da hierarquia, e a empresa passou a incluir Direções e Órgãos de Apoio. 

Decreto-Lei n.º 205-B/75 de 16 de abril, que nacionalizou a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses a contar de 15 de abril de 1975.

A Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses passa a denominar-se Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.. 

É uma empresa pública, com personalidade jurídica e dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. 

O objeto principal da CP é a exploração, em regime industrial, da rede ferroviária nacional, constituída pelas linhas férreas e ramais, de interesse público.  

São órgãos da CP o Conselho Geral, o Conselho de Gerência – nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro dos Transportes - e a Comissão de Fiscalização. .

Aprova o regime jurídico aplicável à CP - Comboios de Portugal, E. P. E., que passa a atuar, predominantemente, sob a égide do direito societário. 

A denominação social da empresa passa a CP — Comboios de Portugal, E. P. E., "em correspondência com o seu objeto social e com o objeto social da Rede Ferroviária Nacional — REFER, E. P. E., entidade à qual foi atribuída a gestão da infraestrutura." 

Confirma a existência de obrigações de serviço público, concedendo a possibilidade de a CP subconcessionar serviços de transporte ferroviário. 

Possibilita a "autonomização de áreas de atividade da CP, E. P. E. e prevê a constituição da CP Carga-Logística e Transportes Ferroviários de Mercadorias, S. A." 

Consulte aqui os 11ºs Estatutos

Aprova o regime jurídico aplicável à CP - Comboios de Portugal, E. P. E., que passa a atuar, predominantemente, sob a égide do direito societário. 

A denominação social da empresa passa a CP — Comboios de Portugal, E. P. E., "em correspondência com o seu objeto social e com o objeto social da Rede Ferroviária Nacional — REFER, E. P. E., entidade à qual foi atribuída a gestão da infraestrutura." 

Confirma a existência de obrigações de serviço público, concedendo a possibilidade de a CP subconcessionar serviços de transporte ferroviário. 

Possibilita a "autonomização de áreas de atividade da CP, E. P. E. e prevê a constituição da CP Carga-Logística e Transportes Ferroviários de Mercadorias, S. A." 

Consulte aqui os 12ºs Estatutos

Altera do regime jurídico aplicável à CP, previsto no Decreto-Lei n.º 137-A/2009, de 12 de junho, e, bem assim, aos estatutos ali publicados em anexo 2.  

Consulte aqui os 13ºs Estatutos

Define os termos e procede à fusão entre a CP-Comboios de Portugal e a EMEF-Empresa de Manutenção de Equipamento Ferroviário, SA.

Procede ainda à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 137-A/2009 de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 59/2012 de 14 de março, que aprovou o regime jurídico aplicável à CP.

Consulte aqui os 14ºs Estatutos